- 1 -As SGII podem, no âmbito do seu objecto principal, celebrar contratos de arrendamento com opção de aquisição futura dos imóveis ou fracções arrendadas, com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -A área do património afecto a contratos de arrendamento para habitação com opção de compra conta para o cômputo do rácio referido no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -O rácio entre o valor do património imobiliário afecto aos contratos referidos no n.º 1 e o património imobiliário da SGII não afecto a uso próprio não poderá exceder o limite a fixar por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Finanças, valendo desde já para o efeito o limite de 15% enquanto não for publicada a referida portaria.
Artigo 7.º — Contratos de arrendamento com opção de compra
Vigente desde: 04/04/1991
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Em vigor desde 04/04/1991