Procede à revisão global do regime jurídico das SGII
Objecto
Forma, capital social e outros requisitos
Autorização
Exclusividade de designação e menções em actos externos
Composição patrimonial e gestão
Terrenos para construção
Contratos de arrendamento com opção de compra
Restrições a operações activas
Perda de benefícios fiscais
Aquisições vedadas
Imóveis em compropriedade
Reavaliação do património
Supervisão
As SGII estão sujeitas à supervisão da Inspecção-Geral de Finanças, a quem devem, anualmente, até 30 de Abril, enviar o relatório e contas do ano anterior.
Regime sancionatório
SGII existentes
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.º, e 2/90, de 3 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 2 de Janeiro de 1991, com excepção dos artigos 14.º e 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 4 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.