- 1 -O estatuto do professor e do leitor no estrangeiro regulará a selecção e recrutamento dos professores e leitores de língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior no estrangeiro, fixando as condições em que estes podem assegurar as funções de conselheiros ou adidos culturais.
- 2 -O estatuto referido no número anterior e o regime de exercício no estrangeiro da prestação de serviço docente de ensino português, aos níveis básico e secundário, são objecto de decreto-lei.
Artigo 16.º — Professores e leitores de língua e cultura portuguesas
Vigente desde: 15/07/1992