- 1 -As actividades dos institutos e centros portugueses são coordenadas pelo Instituto Camões.
- 2 -No âmbito da coordenação referida no número anterior cabe ao Instituto Camões:
- a)Definir as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos institutos e centros portugueses;
- b)Apreciar os planos de desenvolvimento e aprovar o plano anual de actividades;
- c)Aprovar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
- d)Superintender na contratação e na formação do pessoal dos institutos e centros portugueses, bem como, por seu intermédio, acompanhar e superintender no desempenho das funções dos professores, leitores e outros docentes colocados na sua área;
- e)Exercer os poderes de supervisão e inspecção nos termos legais.
- 3 -As actividades dos institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro ficam sujeitas à superintendência do chefe de missão diplomática em cada Estado, para efeitos de coordenação geral da política externa do Estado Português na área correspondente.
Artigo 15.º — Coordenação dos Institutos e centros portugueses
Vigente desde: 15/07/1992