Constituem receitas do Instituto:
- a)As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo Instituto;
- b)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;
- d)Os rendimentos dos bens que possuir, a qualquer título;
- e)O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.