- 1 -O quadro de afectação do Instituto, a integrar por pessoal do quadro único do Ministério da Educação, é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente diploma, o pessoal integrado no quadro de afectação do ICALP regressa ao serviço de origem, podendo ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação, verificados os pressupostos e observado o processo definidos na lei.
- 3 -O pessoal do Instituto é distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.
Artigo 23.º — Quadro de afectação
Vigente desde: 15/07/1992