- 1 -Os cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O cargo de secretário executivo é equiparado a subdirector-geral.
- 3 -O vice-presidente e o secretário executivo são nomeados nos termos da lei geral, ouvidos o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Quando a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva das universidades portuguesas ou em investigadores-coordenadores, os titulares dos cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.
- 5 -Os titulares de cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.
- 6 -O pessoal dirigente é nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 15/07/1992