- 1 -Compete ao presidente dirigir superiormente o Instituto, orientar e coordenar as suas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Convocar o conselho geral e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;
- c)Exercer as demais competências legalmente conferidas aos directores-gerais.
- 2 -O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário executivo.
- 3 -O secretário executivo desempenha, sob a orientação do presidente, funções de coordenação dos serviços e de articulação destes com os órgãos do Instituto.
Artigo 5.º — Competência do presidente
Vigente desde: 15/07/1992