- 1 -O conselho geral é constituído:
- a)Pelo presidente;
- b)Pelo vice-presidente;
- c)Por dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)Por dois representantes do Ministro da Educação;
- e)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- f)Por um máximo de três individualidades nomeadas pelo Ministro da educação, ouvido o presidente.
- 2 -O secretário executivo assiste às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, cabendo-lhe elaborar as respectivas actas.
Artigo 6.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 15/07/1992