Artigo 10.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
O conselho de administração do INFARMED deve notificar o requerente da deliberação tomada sobre o pedido de autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.