O conselho de administração do INFARMED deve notificar o requerente da deliberação tomada sobre o pedido de autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos.
Artigo 10.º — Notificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006