Artigo 11.º
Início de actividade
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização do exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano caduca no caso de o interessado:
- a)Não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar da data da autorização;
- b)Suspender a actividade por prazo superior a 12 meses.
- 2 -O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado por igual período, quando devidamente justificado, por deliberação do conselho de administração do INFARMED.