Artigo 13.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Incumbe ao INFARMED a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o INFARMED pode, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades responsáveis, designadamente as administrações regionais de saúde e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.