- 1 -Incumbe ao INFARMED a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o INFARMED pode, sempre que necessário, recorrer à colaboração de outras entidades responsáveis, designadamente as administrações regionais de saúde e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 13.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006