- 1 -O conselho de administração do INFARMED deve suspender o exercício da actividade de distribuição sempre que o mesmo seja desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições da respectiva autorização.
- 2 -Quando o exercício da actividade seja suspenso nos termos do número anterior, será concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências que lhe deram origem.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina:
- a)A revogação da autorização, no caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A interdição do exercício da actividade de distribuição em território nacional, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Sempre que seja determinada a suspensão ou revogação da autorização ou a interdição do exercício da actividade, o conselho de administração do INFARMED deve comunicar a sua decisão à Comissão Europeia e às autoridades administrativas competentes dos restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 14.º — Suspensão, revogação e interdição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006