Artigo 16.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os responsáveis pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano em estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina o encerramento do estabelecimento pelo INFARMED.