- 1 -Os responsáveis pela actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano em estabelecimentos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior determina o encerramento do estabelecimento pelo INFARMED.
Artigo 16.º — Regime transitório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006