Artigo 17.º
Legislação especial
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares de carácter especial relativas à distribuição por grosso de determinados medicamentos, designadamente de estupefacientes e psicotrópicos, de medicamentos derivados do sangue e do plasma humano, de medicamentos imunológicos e de medicamentos radiofarmacêuticos.