O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de outras disposições legais e regulamentares de carácter especial relativas à distribuição por grosso de determinados medicamentos, designadamente de estupefacientes e psicotrópicos, de medicamentos derivados do sangue e do plasma humano, de medicamentos imunológicos e de medicamentos radiofarmacêuticos.
Artigo 17.º — Legislação especial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006