Artigo 7.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 5.º, o conselho de administração do INFARMED, depois de verificar a regularidade da apresentação do requerimento, deve determinar a realização de vistoria das instalações onde o requerente pretende exercer a actividade.
- 2 -A vistoria destina-se a verificar a conformidade das instalações com as condições de exercício exigidas no presente diploma e nas demais normas aplicáveis.
- 3 -No caso de as instalações não se encontrarem nas condições exigidas de acordo com o disposto no número anterior, é concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências verificadas.