- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 5.º, o conselho de administração do INFARMED, depois de verificar a regularidade da apresentação do requerimento, deve determinar a realização de vistoria das instalações onde o requerente pretende exercer a actividade.
- 2 -A vistoria destina-se a verificar a conformidade das instalações com as condições de exercício exigidas no presente diploma e nas demais normas aplicáveis.
- 3 -No caso de as instalações não se encontrarem nas condições exigidas de acordo com o disposto no número anterior, é concedido ao interessado um prazo não inferior a 30 dias para corrigir as deficiências verificadas.
Artigo 7.º — Vistoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006