Artigo 9.º
Fundamentos do indeferimento
Redação registada como em vigor em 09/06/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
O pedido de autorização de exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos deve ser indeferido quando se verifique que o requerente não satisfaz os requisitos exigidos no presente diploma e na demais legislação aplicável.