O pedido de autorização de exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos deve ser indeferido quando se verifique que o requerente não satisfaz os requisitos exigidos no presente diploma e na demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Fundamentos do indeferimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2006
Original
Em vigor de 09/06/1995 a 30/08/2006