- 1 -A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
- 2 -A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois médicos do hospital mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
- 3 -A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelos directores de departamento e directores de serviço da carreira médica hospitalar, pessoal médico do quadro do hospital ou na situação de assistente eventual, bem como pelos internos do complementar, vinculados ao hospital por contrato administrativo de provimento.
- 4 -No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de médicos previstos no n.º 2, ou no caso de os médicos não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
Artigo 2.º — Forma de nomeação do director clínico
Vigente desde: 13/08/1996