- 1 -A nomeação do enfermeiro director do serviço de enfermagem é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2, e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
- 2 -A proposta é feita, na sequência de processo eleitoral, de entre os dois enfermeiros mais votados, devendo ser devidamente fundamentada e acompanhada do curriculum profissional, bem como da acta contendo os resultados eleitorais.
- 3 -A votação é feita por um colégio eleitoral constituído pelo pessoal da carreira de enfermagem do hospital
- 4 -No caso de não ser possível a apresentação dos nomes de enfermeiros previstos no n.º 2, ou no caso de os enfermeiros não reunirem as condições definidas, a nomeação será feita nos termos do n.º 1 e devidamente fundamentada.
Artigo 3.º — Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem
Vigente desde: 13/08/1996