- 1 -O início dos processos eleitorais deve ser promovido com a antecedência de 30 dias úteis relativamente ao termo do período das comissões de serviço.
- 2 -No caso de a cessação ocorrer no decurso da comissão de serviço, deve o director do hospital promover o início do processo eleitoral no prazo de três dias úteis contados da data do seu conhecimento.
- 3 -Os processos eleitorais obedecerão ao disposto em despacho do Ministro da Saúde, dependendo a sua eficácia da entrada nas urnas de pelo menos 40% dos votos correspondentes ao colégio eleitoral.
- 4 -Os médicos ou enfermeiros que se pretendam candidatar deverão apresentar um programa de acção, bem como os nomes dos adjuntos legalmente previstos para os coadjuvarem.
Artigo 5.º — Processos eleitorais
Vigente desde: 13/08/1996