A acumulação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, relativamente aos órgãos de direcção técnica, só é possível nos hospitais de lotação inferior a 150 camas.
A acumulação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, relativamente aos órgãos de direcção técnica, só é possível nos hospitais de lotação inferior a 150 camas.