- 1 -Até à entrada em vigor do diploma que aprovar o quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional, o GAERE assegura o apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março.
- 2 -A transição do pessoal do GAERE para o Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 144/96, de 26 de Agosto.
Artigo 13.º — Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
Vigente desde: 31/05/1997