- 1 -O GAERE dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.
- 3 -A afectação do pessoal pelos núcleos de actividade é feita por despacho do director.
Artigo 7.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 31/05/1997