- 1 -O pessoal do quadro do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o pessoal técnico superior do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social transitam, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O restante pessoal do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social é integrado, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A transição referida nos números anteriores opera-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 4 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
- 5 -Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 deste artigo, transite para categoria diversa será contado, nesta última, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 8.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 31/05/1997