- 1 -Os suportes de comunicação administrativa escrita, de natureza externa, devem sempre referir, para além da designação oficial do serviço sem siglas, o endereço postal, os números de telefone e fax, o endereço de correio eletrónico e o sítio na Internet do respetivo emissor.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas ou titulares dos órgãos subscritores das mesmas e em que qualidade o fazem.
- 3 -A identificação faz-se mediante assinatura ou rubrica, com indicação do nome e cargo exercido, de forma adequada para o efeito.
- 4 -Quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de caráter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se cópia digital ou em papel do documento que a consubstancia.
Artigo 14.º — Suportes de comunicação administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original