Artigo 17.º
Modelos de requerimento
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 18/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas minutas e nos modelos de requerimento só devem constar os dados indispensáveis, referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando vedada a exigência de elementos que não se destinem a ser tratados ou não acrescentem informação relevante à já existente no serviço ou que conste dos documentos exigidos.
- 2 -As minutas e os modelos de requerimentos e formulários devem respeitar os princípios e orientações de normalização e incluir instruções de preenchimento simples e suficientes.
- 3 -A identificação das pessoas, singulares ou colectivas, faz-se de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de ser completada por um ou dois de entre os seguintes meios de confirmação, de acordo com a exigência da situação:
- a)Número de bilhete de identidade e sua validade;
- b)Número de identificação fiscal e sua validade;
- c)Número de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e sua validade;
- d)Número de identificação de empresário em nome individual e sua validade;
- e)Número de identificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e sua validade;
- f)Número de contribuinte ou de beneficiário de sistema ou subsistema de segurança social e sua validade.