Artigo 23.º
Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Redação registada como em vigor em 18/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.