- 1 -Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os trabalhadores em funções públicas seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo anterior.
- 2 -A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.
Artigo 23.º — Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original