Artigo 23.º
Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 18/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os documentos escritos que constituem os processos administrativos internos, bem como todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, devem sempre identificar os funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 8 do artigo 22.º
- 2 -A identificação faz-se mediante assinatura e indicação do nome e do cargo, exarados por forma adequada ao efeito.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável aos despachos dos membros do Governo.