- 1 -Os interessados podem solicitar à entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa a passagem de certidão que ateste a ocorrência de qualquer deferimento tácito ou outro tipo de efeitos positivos associados à ausência de resposta das entidades competentes, à luz do Código do Procedimento Administrativo ou de qualquer outra lei ou regulamento, independentemente da natureza da entidade competente para a prática do ato.
- 2 -A passagem da certidão referida no número anterior depende de:
- a)Entrega de cópia digitalizada do requerimento inicial;
- b)Formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
- 3 -A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, de forma imediata, eletrónica e automática, assim que o pedido é recebido, solicita, através de transmissão eletrónica de dados, ao ministério ou à pessoa coletiva competente para a prática do ato administrativo que esta informe se foi notificado ato expresso e que, caso exista, faça prova do mesmo e da respetiva notificação, através da inserção da informação em plataforma de verificação de deferimentos tácitos disponível a partir do portal único de serviços.
- 4 -Para o efeito previsto no número anterior, os ministérios e pessoas coletivas públicas recebem um email enviado para o seu endereço de correio eletrónico institucional com o aviso constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 5 -A entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa emite a referida certidão no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido se:
- a)Estiverem reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito à luz das normas aplicáveis; e
- b)O ministério, a pessoa coletiva ou o órgão competente para a prática do ato administrativo:
- i)Confirmar que não notificou ato expresso;
- ii)Não se pronunciar no prazo de três dias úteis após a receção do pedido de informação previsto no n.º 3; ou
- iii)Não apresentar fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito.
- 6 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, são fundamentos suficientes para obstar ao reconhecimento da formação do deferimento tácito:
- a)O não decurso do prazo necessário para a formação do deferimento tácito; ou
- b)A existência de ato expresso de indeferimento aprovado e notificado no prazo legalmente estabelecido.
- 7 -A falta de pagamento de taxas não impede o reconhecimento da formação de deferimento tácito ou a ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes.
- 8 -A certidão emitida deve observar o modelo constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 9 -O procedimento previsto no presente artigo é integralmente tramitado a partir do portal único de serviços, incluindo designadamente:
- a)A apresentação do pedido;
- b)A emissão de recibo do pedido;
- c)O pedido de informação ao ministério ou pessoa coletiva competente sobre a existência de ato expresso e respetiva resposta;
- d)A emissão da certidão; e
- e)Todas as notificações e comunicações entre a entidade designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa e o interessado.
- 10 -A certidão prevista neste artigo é gratuita, não sendo por ela devido o pagamento de qualquer taxa.
- 11 -A formação do deferimento não depende da obtenção do certificado previsto no presente artigo e pode ser feita valer junto de todas as entidades independentemente da obtenção do mesmo.
- 12 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de declarar a nulidade, anular ou revogar o ato resultante de deferimento tácito, nos termos da lei.
Artigo 28.º-B — Certificação de deferimentos tácitos e de comunicação prévia com prazo sem pronúncia da entidade competente
AditadoVigente desde: 11/02/2023
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)