Quando for necessário recolher informação que dispense a presença do utente pode ser-lhe enviado documento pedindo o preenchimento de formulário para reenvio por meios eletrónicos ou por carta ou postal de resposta sem franquia, devidamente autorizada.
Artigo 29.º — Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
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Alterado
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Em vigor desde 18/05/2014
Decreto-Lei n.º 73/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
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