Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/05/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
- 2 -O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.