Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
Redação registada como em vigor em 01/05/2000.
Esta redação foi substituída em 18/05/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o dirigente competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
- 5 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.