- 1 -As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.
- 2 -As competências atribuídas no presente diploma aos membros do Governo e aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
- a)Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
- b)Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
- c)À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
- d)Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.
Artigo 51.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 22/04/1999
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Em vigor desde 22/04/1999