- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.
- 2 -A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.
- 3 -Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.
Artigo 9.º — Incumprimento pelo beneficiário
Vigente desde: 03/11/2017