Deixam de ser aplicáveis, nos métodos de análise previstos na Portaria n.º 816/84, de 14 de Setembro, as seguintes normas portuguesas:
- a)NP 4018, relativa à determinação de teor dos alcalóides dos tremoços;
- b)NP 2264, relativa à determinação dos teores de clortetraciclina, oxitetraciclina e tetraciclina;
- c)NP 4048, relativa à determinação do teor de oleandomicina;
- d)NP 3652, relativa à determinação do teor da vitamina B1;
- e)NP 4135, relativa à determinação do teor de buquinolato;
- f)NP 4153, relativa à determinação do teor de sulfaquinoxalina;
- g)NP 2969, relativa a determinação do teor de furazolidona;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Luís Manuel Capoulas Santos. - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.