O artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Regime de segurança social
- 1 -O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral de segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de que o IFADAP seja parte, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O pessoal do IFADAP que, na data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto, seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, continua inscrito nessa Caixa e abrangido pelo regime dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
- 3 -O IFADAP participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual à soma das quotas dos trabalhadores ao seu serviço inscritos nessa Caixa, que será entregue juntamente com as quotas.