A comercialização dos produtos que não estejam conformes com as normas do presente diploma é autorizada até 1 de Agosto de 2005.
Artigo 15.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
Original
Em vigor de 28/06/2003 a 27/06/2015