- 1 -A denominação de venda dos produtos abrangidos pelo presente diploma é a de «suplemento alimentar».
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos suplementos alimentares deve ainda conter as seguintes indicações:
- a)A designação das categorias de nutrimentos ou substâncias que caracterizam o produto ou uma referência específica à sua natureza;
- b)A toma diária recomendada do produto;
- c)Uma advertência de que não deve ser excedida a toma diária indicada;
- d)A indicação de que os suplementos alimentares não devem ser utilizados como substitutos de um regime alimentar variado;
- e)Uma advertência de que os produtos devem ser guardados fora do alcance das crianças.
Artigo 6.º — Rotulagem
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003