- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, sempre que necessário, solicitar aos operadores que tenham feito a notificação de suplementos alimentares, nos termos do disposto no artigo anterior, que apresentem estudos de qualidade e segurança dos suplementos alimentares realizados por entidades com reconhecida competência técnica nestas áreas.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior não podem ter quaisquer interesses diretos ou indiretos no âmbito da produção, transformação, importação, exportação e comercialização de suplementos alimentares e devem ser escolhidas de entre as constantes de uma lista a publicar, através de edital, no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 9.º-B — Estudos ou pareceres
AditadoVigente desde: 28/06/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2015
Decreto-Lei n.º 118/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)