- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Conselho;
- b)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
- d)Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;
- e)Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
- f)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
- g)Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
- h)Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;
- i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.
- 3 -Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
- 4 -Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 03/06/2004