- 1 -O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
- 2 -O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.
- 3 -Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:
- a)Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa;
- b)Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho;
- c)Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto.
Artigo 9.º — Secretário executivo
Vigente desde: 03/06/2004