- 1 -A adaptação de um automóvel matriculado à utilização de GPL só pode ser efectuada por entidade instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pela DGV.
- 2 -A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL, sendo responsável pelo correcto funcionamento do automóvel, de acordo com as especificações estabelecidas pelo seu construtor e o fabricante dos componentes inerentes à utilização de GPL, bem como pela garantia de que a adaptação efectuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do automóvel.
- 3 -A conformidade da adaptação à utilização de GPL e o correcto funcionamento de cada automóvel são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, atestando nomeadamente a segurança da fixação de toda a instalação e a tara do automóvel após a adaptação efectuada e identificando o técnico responsável.
- 4 -O modelo do certificado referido no número anterior bem como o processo de reconhecimento das entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no presente artigo, são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Artigo 6.º — Adaptação de automóveis à utilização de GPL
Vigente desde: 26/07/2006