- 1 -A circulação de qualquer automóvel matriculado, adaptado à utilização de GPL como combustível alternativo, está condicionada à aprovação do automóvel em inspecção técnica extraordinária.
- 2 -A inspecção a que se refere o número anterior tem por objectivo verificar as condições de segurança do automóvel e a conformidade regulamentar da respectiva adaptação para utilizar GPL, não alterando a periodicidade das inspecções periódicas, salvo se for realizada durante os quatro meses imediatamente anteriores àquele a que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.
- 3 -A inspecção técnica a que se refere o presente artigo é realizada num centro de inspecção técnica de automóveis aprovado para a categoria B, nos termos do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
- 4 -A comprovação da aprovação do automóvel em inspecção é feita através da emissão do certificado previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 7.º — Automóveis já matriculados
Vigente desde: 26/07/2006